DECISÃO GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE… — RHC RHC 224129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante, pela prática dos crimes de receptação e de posse de droga para consumo próprio, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- A defesa alega falta de perigo concreto na libertação do acusado, ausência de fundamentação da decisão que converteu a segregação em preventiva e delito com pena máxima igual a 4 anos de reclusão, o que viola o art.
- Argumenta que medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5847, 10891, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8027025-60.2025.8.05.0000.
O recorrente foi preso em flagrante, pela prática dos crimes de receptação e de posse de droga para consumo próprio, e teve sua prisão convertida em preventiva.
A defesa alega falta de perigo concreto na libertação do acusado, ausência de fundamentação da decisão que converteu a segregação em preventiva e delito com pena máxima igual a 4 anos de reclusão, o que viola o art. 313, I, do CPP. Argumenta que medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 88-95, destaquei):
Os autos informam que LUCAS SANTOS TIRINDADE tem várias passagens por furto na cidade de Salvador e GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA tem passagem por tráfico de drogas, tendo eles informados que integram a organização criminosa BDM, que sempre foram e sempre serão BDM. Ademais, segundo o flagranteado LUCAS, ele veio para esta cidade porque está envolvido em várias mortes na região onde estava residindo e, por conta disso, "teve que se sair". A declarante disse que foi feita uma revista pessoal nos abordados, sendo que com LUCAS foi encontrada uma trouxinha da droga conhecida popularmente como maconha, tendo Sido dada voz de prisão a LUCAS SANIOS TRINDADE e GUSTAVO GUILHERME SANTANA FERREIRA pelo crime, em tese, de receptação e de uso de droga, sendo conduzidos para esta Unidade Policial e apresentados a Autoridade Policial, e este determinou a lavratura do presente termo. Por fim informa que os conduzidos apresentavam vários arranhões e hematomas, todos causados pela queda da moto, bem como que a motocicleta foi apresentada a esta delegacia. Na hipótese dos autos, verifica-se que os flagranteados conduziram veículo automotor com restrição de furto, tendo Lucas, ainda, sido flagrado com uma porção de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha. .. . Deste modo, evidencia-se a gravidade concreta das condutas que, aliadas periculosidade, levam a concluir pela existência de elementos aptos a justificar a prisão preventiva.
A Corte local denegou a ordem
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.