DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS MONTEIRO HADDAD com fundamento no art — REsp REsp 2241292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS MONTEIRO HADDAD com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de injúria racial (art.
- 7.716/1989), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 15128, 12543
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS MONTEIRO HADDAD com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500964-56.2023.8.26.0407.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (fls. 179/180).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória (fl. 241).
Sem ementa.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 268/271).
Na sede de recurso especial (fls. 257/265), a defesa aponta violação aos arts. 3º-A, 383, 386, III, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal e arts. 103, 107, IV e 145, caput, do Código Penal, sustentando, em síntese, violação ao sistema acusatório, sob o argumento de que, após o Ministério Público requerer a reclassificação para injúria simples (art. 140, caput, c/c o art. 141, III, do CP), o julgamento não poderia manter a capitulação original mais grave (injúria racial do art. 2º-A da Lei 7.716/1989).
Aduz, ainda, aplicação indevida da emendatio libelli para sustentar imputação pelo tipo penal mais grave.
Alega, também, absolvição criminal por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, reconhecida a hipótese de injúria simples, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação, em razão da inexistência de queixa-crime no prazo legal de 6 meses.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 281/288.
Admitido parcialmente o recurso no TJ (fls. 301/303), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 330/335).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 231/240):
"Conforme consta dos autos, o Dr. Promotor de Justiça, quando da apresentação de suas alegações finais, promoveu emenda à denúncia oferecida originariamente, alterando a capitulação jurídica para a figura do art. 140 caput do Cód. Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 141, inc. III do Cód. Penal.
Não obstante a modificação da figura penal imputada ao sentenciado pelo Dr. Promotor de Justiça, S. Exa., o MM.
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem.
..
(AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.789.304/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.