DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2241293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls.
- Decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sobre valores de ofícios requisitórios de pequeno valor, alegando ausência de previsão legal.
- Os agravantes sustentam que os honorários seriam devidos nos cumprimentos de sentença instaurados antes da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, como é o caso dos autos.
- A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o crédito é de pequeno valor e não houve impugnação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 9148, 10667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em Exame
1. Decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sobre valores de ofícios requisitórios de pequeno valor, alegando ausência de previsão legal. Os agravantes sustentam que os honorários seriam devidos nos cumprimentos de sentença instaurados antes da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, como é o caso dos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o crédito é de pequeno valor e não houve impugnação.
III. Razões de Decidir
3. O § 7º do art. 85 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios, mesmo que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. 2. A Fazenda Estadual está submetida a regime diferenciado de pagamentos (precatórios ou RPV), a demandar vênia judicial para expedição das respectivas ordens.
Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-D.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 420.816/PR; STJ, REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1.190.
O recorrente alega violação dos artigos 85, §1º e §7º, do CPC/15 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que são devidos honorários no cumprimento de sentença, ainda que não impugnado, em relação aos créditos de pequeno valor (RPV). Defende que a restrição do art. 85, § 7º, do CPC/15, se limita aos precatórios, não alcançando RPV e que o acórdão recorrido deixou de observar a modulação de efeitos do Tema nº 1.190 do STJ
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1082-1084.
Na decisão de admissibilidade do recurso especial, foi registrado que os autos não foram encaminhados à Turma Julgadora para o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
teve início em data anterior (13/05/2015 - conforme fl. 41), deve-se aplicar a modulação dos efeitos.
Assim, incide o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.
Destarte, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao afastar a fixação de honorários advocatícios na hipótese dos autos, se distanciou d a orientação firmada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para fixação dos honorários advocatícios, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CUMPRIMENTO INICIADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.