DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS DA COSTA MACIEL em face… — RHC RHC 224135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS DA COSTA MACIEL em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 21 da Lei das Contravenções Penais, à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, não foi conhecido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS DA COSTA MACIEL em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, não foi conhecido (fls. 409-412).
Interposto agravo interno, foi negado provimento (fls. 474-484).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário (fls. 535-544), alegando a quebra da cadeia de custódia quanto ao áudio e capturas de tela que fundamentaram a acusação pelo crime de ameaça, pois não há registro ou documentação sobre como se deu a extração, armazenamento e transferência dos arquivos digitais para os autos do processo.
Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade processual e a sua consequente absolvição.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 556-559).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante na ação penal em que o recorrente foi condenado, consubstanciada na quebra da cadeia de custódia quanto ao áudio e capturas de tela que fundamentaram a acusação pelo crime de ameaça.
Todavia, os fundamentos do recurso investem contra um acórdão com trânsito em julgado, conforme disposto pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ.
Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o recurso em habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo
[trecho intermediário suprimido]
ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
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7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.