DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MANILSON DINIZ DO NASCIMENTO, contra acór… — RHC RHC 224137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MANILSON DINIZ DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500343095).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve decretada a medida de monitoramento eletrônico pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PACIENTE DENUNCIADO PELO C R I M E D E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MANILSON DINIZ DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500343095).
Colhe-se dos autos que o paciente teve decretada a medida de monitoramento eletrônico pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PACIENTE DENUNCIADO PELO C R I M E D E HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA E M D A D O S CONCRETOS. M E D I D A S CAUTELARES AJUSTADAS PELA APONTADA AUTORIDADE COATORA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI P E N A L . INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO I L E G A L . MANUTENÇÃO DECISÃO LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob o argumento de que não mais subsistem os fundamentos que justificaram sua imposição. A defesa alegou que o prazo fixado no julgamento do HC nº 202500300275 expirou em 25/05/2025 e que a prorrogação determinada pelo juízo de origem foi desprovida de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, após expirado o prazo originalmente fixado por decisão anterior desta mesma Câmara Criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, destacando a persistência dos motivos que ensejaram a imposição da cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente homicídio qualificado consumado e tentado , o que revela a existência de periculum libertatis.
4. A prorrogação do monitoramento eletrônico encontra respaldo legal no art. 319, IX, do CPP, sendo compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, especialmente por ser alternativa menos gravosa que a prisão preventiva.
5. A Resolução nº 412/2021 do CNJ autoriza expressamente a reavaliação e prorrogação da monitoração eletrônica pelo juízo competente, d e s d e q u e fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
6. O acórdão anterior (HC nº 202500300275) que concedeu liberdade provisória com imposição de cautelares já previa expressamente a
[trecho intermediário suprimido]
93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 443.303/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020).
Além disso, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a imposição de medidas cautelares diversas, consoante pacífico entendimento desta Corte, mutatis mutandi: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.