DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2241373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ART.
- ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DO § 1º DO ART.
- INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Resultado indicado
Mesmo que o feito tenha sito extinto sem exame do mérito, não retira os efeitos da citação válida, que interrompe a prescrição.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 270):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 240, § 1º DO NCPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS ADIMPLIDOS PELOS AUTORES. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Trata-se de pedido de enquadramento na estrutura do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, nos termos do § 1 do art. 1º da Lei 10.480/02. 2. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação (Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça). Isto se deve ao fato de que o silêncio ou a demora da Administração Pública em proceder ao devido enquadramento não corresponde à recusa, não possuindo o condão de afastar pretensão que recai sobre o chamado fundo de direito, apenas alcança a prescrição quinquenal. 3. Consta nos autos que a parte autora postulou o mesmo pedido veiculado nesta demanda perante o o Juízo da 24ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal (Juizado Especial Federal). É possível verificar que naquele processo a União fora devidamente citada, conforme se vê do documento coligido à fl. 200. Mesmo que o feito tenha sito extinto sem exame do mérito, não retira os efeitos da citação válida, que interrompe a prescrição. É o que preceitua o art. 240, § 1º do NCPC. 4. O autor ocupa cargos de provimento efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar), pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos PCC, criado pela Lei 5.645/70. Posteriormente, por força das Leis 11.357/06 e 11.457/07, foram enquadrados, respectivamente, no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGCPE e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda PECFAZ. 5. O pedido do autor encontra fundamento no § 1º do art. 1º da Lei 10.480/2002, que facultou aos servidores a opção de permanecerem no quadro funcional da AGU. Fora oportunizado, ainda, prazo irretratável de até 30 (trinta) dias para aqueles que quisessem permanecer no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem. 6. Preenchidos os requisitos legais previstos na Lei 10.480/2002, é devida a integração automática aos quadros de pessoal da
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, julgado em 8/2/2017, DJe 20/2/2017).
No entanto, investigar se no caso dos autores há o preenchimento dos requisitos para a compensação, levando a eventual modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.