DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEDSON ANTONY DOS SANT… — RHC RHC 224138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEDSON ANTONY DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia de ordem pública.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEDSON ANTONY DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0808213-57.2025.8.02.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 80):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DELITIVO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se seria possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva exige a concomitância da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, todos identificados no caso concreto.
4. O crime imputado é doloso, com pena máxima superior a quatro anos, praticado em plena via pública e à luz do dia, com grave ameaça a duas vítimas, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e periculosidade social.
5. O modus operandi, consistente no uso de faca e na simulação de portar arma de fogo, reforça o risco de reiteração criminosa e a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
6. Foram apontados fundamentos individualizados, concretos e contemporâneos, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que admite a segregação cautelar diante da gravidade em concreto e da periculosidade aferida pelo modo de execução do delito.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante do contexto fático, não havendo elementos novos aptos a alterar a decisão.
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente não afastam a legalidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos.
IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada.
Neste recurso, a Defensoria Pública alega ausência de fundamentação para a manutenção da custódia, já que lastreada, apenas, na gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.
8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar em razão de ser pai de crianças, verifica-se que a irresignação não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 591.836/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, grifei.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.