ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2241381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação regressiva em razão de acidente de trânsito.
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora ao ressarcimento dos danos.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva em razão de acidente de trânsito. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora ao ressarcimento dos danos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - "O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.).
III - Não cabe recurso especial sob a alegação de violação de repetitivo, sem vinculação de dispositivo de lei federal a respeito, incidindo, no tópico, a Súmula n. 284/STF. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido que "a responsabilidade por omissão apenas se configura quando comprovada a falha no serviço prestado pelo Estado ou suas concessionárias, ou seja, a sua negligência em cumprir um dever legal, que resulte em um evento danoso. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ".
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação regressiva de ressarcimento contra a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de veículo ocorrido em rodovia estadual, causado pela presença de animal na pista de rolamento.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto,
[trecho intermediário suprimido]
a omissão causa direta e imediata do dano, o que requer comprovação. (..) o acervo probatório produzido nos autos, não se apresenta convincente no sentido de imputar a culpabilidade pelo evento danoso ao poder público, porquanto não se sabe se o animal estava há muito tempo vagando na pista, ainda mais quando se considera o fato de que o acidente ter ocorrido durante a noite (20:57 hs). Desta feita, não é razoável exigir da Ré vigilância permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, de todos os pontos das rodovias goianas, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Estado." (fls. 299-300).
Nesse contexto, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.