DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — REsp REsp 2241387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (fl.
- INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório.
- Na verdade, o que de fato pretende o parquet é rediscutir a matéria, defendendo tese já analisada e decidida por este órgão fracionário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (fl. 234):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório. Na verdade, o que de fato pretende o parquet é rediscutir a matéria, defendendo tese já analisada e decidida por este órgão fracionário. Dessa forma, ainda que a acusação entenda que não foram apresentadas, adequadamente, as razões para o improvimento do pedido, tenho que o acórdão é claro ao apontar os fundamentos fáticos em que assentada a conclusão da manutenção do julgamento da origem que entendeu pela nulidade da prova angariada, diante da irregularidade da abordagem policial. A tese apresentada pelo embargante, foi exaustivamente analisada por ocasião do julgamento da recurso de apelação, o que se pode extrair das razões expostas no acórdão ora combatido. Naquela oportunidade, corroborando os termos da sentença de origem, esta Corte compreendeu que as provas carreadas aos autos não autorizaram um juízo de certeza necessário a demonstrar justa causa para realização da abordagem. .. Assim, reforço que o acórdão embargado restou devidamente fundamentado, com a exposição das razões suficientes a afastar o pleito ministerial.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Consta dos autos que o agravado foi absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, II e VII, do CPP, dos imputados crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do CP (fls. 104-109).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo acusatório (fls. 199-201).
Opostos embargos de declaração, pelo Órgão ministerial, o Tribunal estadual rejeitou o recurso (fls. 232-234).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta ofensa aos arts. 157, 240, § 2º, e 244, todos do CPP (fl. 248).
Para tanto, afirma que, no caso em tela, "havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do acusado" (fl. 248), hábil a autorizar a legitimada busca pessoal pelos policiais.
Detalha que, naquela ocasião, "a abordagem e revista do réu foram motivadas por atitude objetivamente suspeita", consubstanciada no delineado fato que o agente, ao constatar a presença dos policiais, em local dominado pelo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, diante da plausibilidade jurídica da argumentação apresentada pela acusação, em possível consonância ao atual entendimento firmado por esta Corte de Uniformização em hipóteses similares; em observância à necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade (art. 927 do CPC, c/c o art. 3º do CPP); e evidenciada a necessidade de exame mais aprofundado do caso em exame, conheço do presente agravo (fls. 315-323) para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "d", do RISTJ.
Por fim, oportuno frisar que, segundo jurisprudência deste Tribunal Superior: "é irrecorrível a decisão que, p ara melhor exame da controvérsia, determina sua conversão em Recurso Especial. Regra do art. 258, § 2º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 1.183.863/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.