DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- PENHORA DE ATIVOS E ININTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
- MORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NÃO IMPUTÁVEL À EXECUTADA 1.
- O Superior Tribunal de Justiça, em 21/5/2014, durante o julgamento do REsp 1.348.640/SP, fixou a tese originária constante do Tema 677/STJ: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 230-235e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS E ININTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. NÃO APLICAÇÃO. MORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NÃO IMPUTÁVEL À EXECUTADA
1. O Superior Tribunal de Justiça, em 21/5/2014, durante o julgamento do REsp 1.348.640/SP, fixou a tese originária constante do Tema 677/STJ: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
2. No entanto, o tema foi revisitado durante o julgamento do R Esp 1.820.963/SP e, em 19/10/2022, o Tema 677/STJ passou a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
3. A jurisprudência havida na revisão do Tema 677/STJ há de ser compatibilizada com o disposto no artigo 394 do Código Civil e com o Princípio da Cooperação, que orienta a atuação das partes no processo judicial, conforme artigo 6º do CPC. Assim, o credor também tem responsabilidade na efetividade do processo, devendo promover, quando lhe couber, o pronto levantamento dos valores depositados em Juízo. Isso porque, a depender dos encargos moratórios previstos no título judicial ou extrajudicial, o retardamento no levantamento dos valores pode se converter numa modalidade de "investimento", remunerado ou em uma premiação da desídia. Da mesma forma, a demora atribuível aos mecanismos da Justiça não pode ser imputada ao devedor.
4. Ao contrário do que pretende o apelante, o entendimento fixado no Tema 677/STJ não pode ser aplicado à hipótese em análise, devendo ser reconhecido o distinguishing.
5. Desse modo, ademora na expedição do alvará não pode ser imputada à apelada, que não criou qualquer embaraço ao levantamento do valor, não impugnou os valores exigidos e não persistiu discussão do débito. Vale ressaltar que o pedido de levantamento do alvará pela Fazenda Pública foi feito cerca de 17 meses após a efetivação da penhora. Também, o próprio juízo reconheceu que foram realizadas diligências desnecessárias, pois, apesar
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.