DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação em ação coletiva, assim ementado (fls.
- REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP.
- AUMENTO PROPORCIONAL DE 33,33% EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10667
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação em ação coletiva, assim ementado (fls. 289/292e):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. AUMENTO PROPORCIONAL DE 33,33% EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA GAP DEFINIDO NOMINALMENTE POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença integrada por embargos de declaração proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Coletiva nº. 0553186-04.2016.8.05.0001, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Ente Estatal a reajustar a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP em favor dos associados da parte Autora, no percentual de 33,33%, bem como ao pagamento das respectivas diferenças.
2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os policiais militares filiados à Associação demandante fazem jus ao reajuste da GAP no percentual de 33,33%, da GAP II para a GAP III, correspondente ao aumento na jornada de trabalho, de 30 para 40 horas, bem como a repercussão deste percentual sobre a gratificação nas referências IV e V.
3. A GAP possui caráter genérico, foi criada pela Lei 7.145/97 com o objetivo de compensar os riscos da atividade policial e não possui, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente. Além disso, desde a sua criação, a referida Lei especificou, em seu art. 7º, que a GAP seria "escalonada em 5 (cinco) referências" e consistiria de "valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação". Portanto, a gratificação já seria criada com valor determinado, sem qualquer vinculação à carga horária exercida pelos servidores.
4. Portanto, é nítido que os valores de cada referência da GAP são previstos
[trecho intermediário suprimido]
pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.