DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra decisão que não reconheceu a ilegitimidade da parte exequente, em razão de suposta restrição territorial da coisa julgada, nos autos de cumprimento de sentença coletiva ajuizada fora da circunscrição de domicílio da exequente.
- A questão em discussão consiste em definir se a eficácia da sentença coletiva que formou o título executivo deve se limitar territorialmente à competência do órgão prolator, em função do art.
- 16 da Lei da Ação Civil Pública, ou se deve ser aplicada a orientação do Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10343
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 74e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.075 DO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra decisão que não reconheceu a ilegitimidade da parte exequente, em razão de suposta restrição territorial da coisa julgada, nos autos de cumprimento de sentença coletiva ajuizada fora da circunscrição de domicílio da exequente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a eficácia da sentença coletiva que formou o título executivo deve se limitar territorialmente à competência do órgão prolator, em função do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, ou se deve ser aplicada a orientação do Tema n. 1.075 do STF, que reconhece a abrangência nacional das sentenças coletivas, mesmo que posterior ao trânsito em julgado da sentença.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica razão à agravante, pois, ao analisar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título, não consta pedido ou determinação de limitação da eficácia territorial aos beneficiários domiciliados na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF ao caso não ofende a coisa julgada, pois não altera o conteúdo do título, mas apenas adapta sua abrangência conforme a ordem constitucional. Além disso, a jurisprudência do STJ, consolidada antes do trânsito em julgado da ação coletiva, já afastava a limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei n. 7.347/85, legitimando a extensão dos efeitos das decisões coletivas sem delimitação territorial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento : "1. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF sobre a abrangência nacional das sentenças coletivas não altera o conteúdo do título, mas ajusta sua eficácia aos limites da coisa julgada coletiva, sendo desnecessária ação rescisória. 2. A limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/85 é inaplicável aos casos em que o título não contenha restrição expressa."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 144/155e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.