DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MARCOS A… — RHC RHC 224143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTÔNIO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão em flagrante, relativa a fatos ocorridos entre 21 e 24 de março de 2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art.
- 29 do Código Penal), estando custodiado desde 24 de março de 2025 (fls.
- O pedido liminar no writ originário foi indeferido (fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3420, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTÔNIO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0019352-85.2025.8.17.9000 (fls. 61-71).
Consta que o recorrente teve a prisão em flagrante, relativa a fatos ocorridos entre 21 e 24 de março de 2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal), estando custodiado desde 24 de março de 2025 (fls. 62-65).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem , a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção criminosa para cobrança no local de trabalho da vítima e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, e irrelevância das condições pessoais favoráveis (fls. 64-70).
O pedido liminar no writ originário foi indeferido (fls. 63).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação e manutenção da prisão preventiva; a indevida utilização de fundamentos genéricos de garantia da ordem pública; a primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente; a necessidade de observância ao parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e a possibilidade de aplicação das cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 84-94).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a gravidade concreta, a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, o risco de reiteração delitiva e a inviabilidade de cautelares alternativas (fls. 145-151).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
O acórdão recorrido apresentou os
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva já decretada anteriormente com a concordância do órgão acusatório, ante a permanência dos fundamentos para a segregação.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam asseguradas com a sua soltura, conclusão contra a qual não é suficiente a alegação de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.