DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS ENTRE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE.
- OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM PROVIDENCIAR O EDITAL DE LICITAÇÃO.
- DEVER DE RESSARCIMENTO TANTO PELOS ENTES PÚBLICOS QUANTO PELA EMPRESA QUE EXPLORA O TRANSPORTE.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10388
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.728/1.730e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS ENTRE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM PROVIDENCIAR O EDITAL DE LICITAÇÃO. AUMENTO TARIFÁRIO INDEVIDO. LESÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIMENTO TANTO PELOS ENTES PÚBLICOS QUANTO PELA EMPRESA QUE EXPLORA O TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM MANTIDO.
Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO RUL foram acolhidos (fls. 1.746/1.756e), sem efeitos infringentes, conforme ementa que segue (fls. 1.768/1.769e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS ENTRE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM PROVIDENCIAR O EDITAL DE LICITAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO QUE DIZ AO DEBATE DO PRAZO DEFINIDO NA SENTENÇA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC.
O EMBARGANTE ESTÁ A INCORRER EM VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO DISCORRE SOBRE A APLICAÇÃO DO TEMA 698/STF, TENDO EM VISTA QUE ISTO NÃO FOI TRAZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NESTE VIÉS, NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO, NO PONTO.
NO MAIS, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ARESTO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NO CASO, O ACÓRDÃO EMBARGADO DEIXOU DE SE PRONUNCIAR QUANTO À IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRAZOS DEFINIDOS NA SENTENÇA, MODO PELO QUAL ACOLHE-SE O RECURSO PARA SUPRIR A OMISSÃO.
NO ENTANTO, NÃO HÁ FALAR EM PRAZO EXÍGUO, COMO DEFENDE O RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SOMENTE COMEÇA A FLUIR A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, PROFERIDA EM 23/01/2024 (CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ESTE COLEGIADO). VEJA-SE QUE, DESDE ENTÃO, JÁ DECORREU QUASE UM ANO PARA QUE O RECORRENTE DÊ INÍCIO AO COMANDO JUDICIAL.
À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL foram acolhidos
[trecho intermediário suprimido]
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.171.621/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.