DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CARANGOLA ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- 1.121e): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ISSQN - FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA: POSSIBILIDADE - TERMO DE ENCERRAMENTO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA: INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - LANÇAMENTO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: MUNICÍPIO ONDE PRESTADO O SERVIÇO - JUROS - MULTA MORATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- 7º do CTN, não há óbice à contratação pelo município de empresa especializada em assessoramento e consultoria dos servidores públicos para a fiscalização e cobrança do ISSQN.
- II - Se os atos contratuais firmados entre particulares não dispõem de fé pública e os atos integrantes do processo administrativo tributário são dotados de presunção (relativa) de legalidade e veracidade, insuficiente a mera exibição daqueles para, como prova pré-constituída de mandado de segurança, obter a desconstituição do fato gerador e, portanto, da incidência do ISSQN resultantes desses.
Resultado indicado
1.121e): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ISSQN - FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA: POSSIBILIDADE - TERMO DE ENCERRAMENTO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA: INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - LANÇAMENTO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: MUNICÍPIO ONDE PRESTADO O SERVIÇO - JUROS - MULTA MORATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CARANGOLA ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 1.121e):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ISSQN - FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA: POSSIBILIDADE - TERMO DE ENCERRAMENTO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA: INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - LANÇAMENTO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: MUNICÍPIO ONDE PRESTADO O SERVIÇO - JUROS - MULTA MORATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Desde que observado o disposto no art. 37, XXII, da CF/88 e no art. 7º do CTN, não há óbice à contratação pelo município de empresa especializada em assessoramento e consultoria dos servidores públicos para a fiscalização e cobrança do ISSQN.
II - Se os atos contratuais firmados entre particulares não dispõem de fé pública e os atos integrantes do processo administrativo tributário são dotados de presunção (relativa) de legalidade e veracidade, insuficiente a mera exibição daqueles para, como prova pré-constituída de mandado de segurança, obter a desconstituição do fato gerador e, portanto, da incidência do ISSQN resultantes desses.
III - Não há vício material insanável do lançamento tributário quando a simples leitura do correspondente PTA permite verificar a justificativa dos lançamentos, identificar os serviços prestados consoante codificação da Lei Complementar nº 116/03, aferir o exercício da tributação e apurar a atuação da empresa prestadora de serviço.
IV - É do município onde os serviços são prestados a competência para cobrar o ISSQN quando enquadráveis nas hipóteses dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/03, consoante exceção prevista no art. 3º dessa lei complementar.
V - Já assentou o ex. STF que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins" (ARE nº 1.216.078/SP, Plenário/STF, rel. Min. Dias Toffoli).
VI - Não há se falar em nulidade do Auto de Infração em razão da correção do índice dos juros aplicados, porquanto possível sua correção quando à luz do art. 145 do CTN.
VII - "As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias" (ARE nº 1.122.922 AgR, 2ª T/STF, DJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Opostos
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.