DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art.
- 369 do Código de Processo Civil- "ao ratificar a sentença de primeira instância, acabou por avalizar o descabido indeferimento do pedido de produção de provas pericial contábil e testemunhal tempestivamente formulados pela Recorrente na origem (fls.
Resultado indicado
503/515e): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCON - Embargante que estabeleceu política de trocas de produtos em aparente desacordo com o Código de Defesa do Consumidor - Expedição de Notificação para esclarecimentos pelo PROCON - Informações não prestadas de forma tempestiva - Violação ao artigo 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - A recusa do fornecedor em apresentar informações, por si só, pode configurar a infração aos direitos do consumidor - Multa aplicada em conformidade com a Portaria PROCON nº 57/2019 - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 503/515e):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCON - Embargante que estabeleceu política de trocas de produtos em aparente desacordo com o Código de Defesa do Consumidor - Expedição de Notificação para esclarecimentos pelo PROCON - Informações não prestadas de forma tempestiva - Violação ao artigo 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - A recusa do fornecedor em apresentar informações, por si só, pode configurar a infração aos direitos do consumidor - Multa aplicada em conformidade com a Portaria PROCON nº 57/2019 - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 533/541e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 369 do Código de Processo Civil- "ao ratificar a sentença de primeira instância, acabou por avalizar o descabido indeferimento do pedido de produção de provas pericial contábil e testemunhal tempestivamente formulados pela Recorrente na origem (fls. 27; 33; 372 e 377), o que evidentemente implicou no cerceamento do seu direito de defesa" (fl. 558e);
- Art. 55, §4º do Código de Defesa do Consumidor - "a recorrente foi multada por hipotética violação ao artigo 55, §4º do código de defesa do consumidor, sendo a correspondência enviada exclusivamente à matriz", implicando na necessidade de o recorrido aplicar a multa pela suposta desobediência adotando-se o critério do faturamento apenas da loja matriz ou, quando muito, da matriz e da loja localizada em Itaquera, uma vez que foram estas as que foram objeto do Auto de Constatação .. " (fl. 565/566e); e
- Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - - "o Recorrido incorreu em flagrante ilegalidade ao aplicar a penalidade de multa à Recorrente em inobservância ao seu real faturamento, utilizando-se como base o faturamento presumido de todo o grupo Pernambucanas" (fl. 564e).
Com contrarrazões (fls. 624/652e), o recurso foi inadmitido (fls. 653/655e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 722e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.