DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ROSAMAR EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO JULGADA PROCEDENTE.
- EXTRAÇÃO DE AREIA EM DESACORDO COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
- OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR VALOR INTEGRAL DO DANO. - Inexiste nulidade na sentença, eis que apreciou e decidiu fundamentadamente sobre a alegada prescrição. - Afasta-se a violação ao princípio da adstrição, vez que a sentença condenou a empresa nos limites do provimento jurisdicional pleiteado. - A Carta Magna apregoa em seu art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13319, 11822, 14129
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ROSAMAR EXTRATORA E COMERCIO DE AREIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 754e):
ADMINISTRATIVO. CIVL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO JULGADA PROCEDENTE. EXTRAÇÃO DE AREIA EM DESACORDO COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR VALOR INTEGRAL DO DANO.
- Inexiste nulidade na sentença, eis que apreciou e decidiu fundamentadamente sobre a alegada prescrição.
- Afasta-se a violação ao princípio da adstrição, vez que a sentença condenou a empresa nos limites do provimento jurisdicional pleiteado.
- A Carta Magna apregoa em seu art. 37, § 5º, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Em setembro de 2023, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: . Tema 1268 É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental . causado
- Pressupostos da obrigação de ressarcir o dano. Conduta. Os fatos atribuídos nesta ação foram confirmados por laudo da Polícia Federal, que apurou que "a cava de extração em atividade extrapolou a poligonal minerária em praticamente toda , numa área estimada em pelo menos 80.000m (oitenta milsua extensão à oeste" metros quadrados).
- Dano. A existência do dano é certa e decorre da apuração em processo administrativo, no qual se constatou a realização da atividade de lavra de areia em desconformidade com a autorização.
- Os atos da Administração Pública gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, competindo aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da União (art. 373, II, CPC).
- Nexo causal. Evidenciado o nexo causal entre a conduta da apelante e o dano causado.
- Valor do dano. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o dano deve ser ressarcido integralmente. Ajustado o valor do ressarcimento para o montante de mineral usurpado (810.660m ).
- Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 791e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 799/821e):
i. Art. 7.º do Código de Processo Civil - "o
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.