ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto co ntra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso de agentes.
- O agravante está em prisão preventiva desde 9 de agosto de 2022, e alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e o impacto do óbito de uma testemunha chave no caso.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 15455, 4355, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Contemporaneidade dos Fundamentos. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto co ntra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso de agentes.
2. O agravante está em prisão preventiva desde 9 de agosto de 2022, e alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e o impacto do óbito de uma testemunha chave no caso.
3. A decisão monocrática impugnada considerou que a contagem dos prazos processuais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, justificando a dilação temporal pela complexidade do caso e pluralidade de réus, além de atribuir parte do atraso à defesa. Também concluiu pela atualidade dos fundamentos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva carecem de contemporaneidade, especialmente diante do óbito de uma testemunha chave.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem dos prazos processuais não é meramente aritmética, devendo ser aplicada a regra da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus.
6. No caso, a dilação temporal foi justificada pela complexidade do processo, que envolve quatro réus, e por incidentes processuais atribuídos à defesa, como adiamentos de audiências e frustração de citações pessoais.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere à data do delito, mas à atualidade da necessidade da custódia. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal e o STJ firmaram entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias não implica revogação automática da prisão, mas sim a necessidade de reexame da sua fundamentação e atualidade.
No caso, a reavaliação ocorreu e a necessidade foi mantida. Ademais, o Juízo e o Tribunal de origem, ao reavaliarem a situação, concluíram que medidas cautelares diversas da prisão, seriam insuficientes para mitigar os riscos cuja prisão pretende salvaguardar, em face da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade demonstrada.
Esta conclusão é compatível com a jurisprudência desta Corte, que não considera adequada a substituição quando os requisitos da preventiva estão presentes e fundados no risco à ordem pública. A decisão que manteve a segregação está, portanto, devidamente fundamentada nos requisitos legais, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.