DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra a… — RHC RHC 224147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus de origem.
- O Recorrente encontra-se preso preventivamente desde 09 de agosto de 2022, sendo denunciado, em concurso de agentes (com Diego Silva Ribeiro, Lúcio Flávio Farias dos Santos e Talita Santos de Sousa), pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso material (art.
- 69, do CP), por fatos ocorridos em 22 de abril de 2021.
- A denúncia narra que o homicídio da vítima Fábio Celso de Oliveira Farias teria sido praticado a mando do Recorrente e dos corréus, todos supostamente envolvidos em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 15455, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus de origem.
O Recorrente encontra-se preso preventivamente desde 09 de agosto de 2022, sendo denunciado, em concurso de agentes (com Diego Silva Ribeiro, Lúcio Flávio Farias dos Santos e Talita Santos de Sousa), pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso material (art. 69, do CP), por fatos ocorridos em 22 de abril de 2021. A denúncia narra que o homicídio da vítima Fábio Celso de Oliveira Farias teria sido praticado a mando do Recorrente e dos corréus, todos supostamente envolvidos em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
A defesa impetrou o Habeas Corpus no TJPE sob as alegações de: a) Excesso de prazo na formação da culpa, com mais de três anos de segregação cautelar sem o encerramento da fase instrutória (primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri - judicium accusationis); b) Ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, que se baseou em decisão original de 2022, ignorando o decurso de tempo e o fato superveniente do óbito da testemunha Wagner José da Silva, cujo depoimento em sede policial era o "único e precário elemento informativo" que vinculava o Recorrente aos fatos como mandante; c) Insubsistência da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (Acórdão de 28/08/2025), por entender que: o prazo na instrução criminal não é peremptório, devendo ser avaliado pelo critério da razoabilidade; eventual retardo se encontra justificado pela complexidade do caso e pluralidade de réus, e o processo segue o curso normal, com audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/10/2025.
O atraso foi, em parte, atribuído à defesa, citando: o primeiro adiamento da audiência por pedido da própria defesa, e o adiamento da segunda por ausência dos advogados de dois corréus
A contemporaneidade diz respeito à persistência dos requisitos da prisão no momento da análise, e não à época do fato, estando os fundamentos (garantia da ordem pública, risco de reiteração criminosa, periculosidade, intuito de destruir provas e ameaça a testemunhas) ainda atuais.
A defesa interpôs o presente Recurso Ordinário, reiterando os argumentos de ilegalidade da custódia.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá, em
[trecho intermediário suprimido]
e o STJ firmaram entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias não implica revogação automática da prisão, mas sim a necessidade de reexame da sua fundamentação e atualidade. No caso, a reavaliação ocorreu e a necessidade foi mantida.
Ademais, o Juízo e o Tribunal de origem, ao reavaliarem a situação, concluíram que medidas cautelares diversas da prisão, seriam insuficientes para mitigar os riscos cuja prisão pretende salvaguardar, em face da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade demonstrada. Esta conclusão é compatível com a jurisprudência desta Corte, que não considera adequada a substituição quando os requisitos da preventiva estão presentes e fundados no risco à ordem pública.
A decisão que manteve a segregação está, portanto, devidamente fundamentada nos requisitos legais, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.