DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões, visto ser tal instrumento peça de resposta à argumentação da parte adversa em seu recurso, não substituindo o remédio processual próprio.
- Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
- Ausente qualquer prova que permita concluir pela culpa do proprietário do bem na concretização da infração fiscal, mostra-se incabível a aplicação da pena de perdimento.
Resultado indicado
Requer seja recebido, processado e provido o Recurso Especial, a fim de que seja [trecho intermediário suprimido] a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6029
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 187e):
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS.
1. Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões, visto ser tal instrumento peça de resposta à argumentação da parte adversa em seu recurso, não substituindo o remédio processual próprio.
2. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
3. Ausente qualquer prova que permita concluir pela culpa do proprietário do bem na concretização da infração fiscal, mostra-se incabível a aplicação da pena de perdimento.
4. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração (fls. 188/192e), foram rejeitados (fls. 195/197e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 65, § 3º, da Lei n. 9.069/1995 e 136 do CTN - A boa-fé não é elemento do suporte fático da regra jurídica do art. 65, § 3º, da Lei n. 9.069/1995, pois a responsabilidade é objetiva; e
ii) Arts. 94, 95, 96, 104 e 105 do Decreto-Lei n. 37/1966; 23 e 24 do DecretoLei n. 1.455/1976; e 673, 674, 675 e 688 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) - No cometimento de ilícito fiscal/tributário/aduaneiro, respondem pela infração todos aqueles que concorram, de infração todos aqueles que concorram, de qualquer forma, para a sua prática, segundo determina o Decreto-Lei n. 37/1966. A aplicação da pena de perdimento do veículo guarda nexo causal com o dano ao erário, pressuposto fático da imputabilidade dessa punição. Impõe-se a responsabilização pelo dano causado ao erário e, sobretudo, a coibição de que infratores passem a burlar as normas de controle aduaneiro, mediante utilização de veículos de terceiros, como, aliás, já é a regra nesses casos. Desconsiderar este tipo de realidade é dar guarida, ainda que involuntariamente, às práticas ilegais de ingresso em larga escala de mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas vindas do exterio.
Requer seja recebido, processado e provido o Recurso Especial, a fim de que seja
[trecho intermediário suprimido]
a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 186e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.