DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por J C M M, menor representado por sua genitora G M S… — REsp REsp 2241485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por J C M M, menor representado por sua genitora G M S M, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID 10 F84.0).
- OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
- MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11810, 12489, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J C M M, menor representado por sua genitora G M S M, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. (e-STJ Fl. 299)
Opostos embargos de declaração (e-STJ Fls. 337-338), restaram desacolhidos na origem.
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 340-364), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12, I, "b", II, "d", da Lei nº 9.656/98; art. 2º, III, da Lei nº 12.764/2012; arts. 15 e 17 do ECA (Lei nº 8.069/1990); e art. 1º, § 13, da Lei nº 14.454/2022.
Sustenta, em síntese, ter direito ao acesso ao tratamento integral sem limitações, incluindo o Assistente Terapêutico (AT), que é profissional de saúde integrante da equipe multiprofissional que aplica o método ABA no ambiente natural do paciente (domicílio e escola), não se confundindo com o acompanhante escolar especializado. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial com os julgados AREsp 2.076.197/GO, REsp 2.043.003/SP e REsp 2.117.195/PB.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Estadual opinou pela admissibilidade do recurso especial (e-STJ Fls. 411-421).
Recurso admitido na origem (e-STJ Fls. 422-423).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
1. Segundo entendimento consolidado do STJ, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Deveras, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade.
A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), reafirmou o entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, consignando, especificamente quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, ao excluir a cobertura do Assistente Terapêutico (AT) prescrito para o tratamento de criança com TEA, encontra-se em manifesta dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que a recorrida Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda providencie a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente do recorrente, incluindo o acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT) nos ambientes domiciliar e escolar, nos exatos termos do laudo médico de Id. n.º 23610843.
Observa-se que, com o provimento do recurso, a parte autora obteve total procedência de seus pedidos. Assim, imputo à ré o pagamento d a integralidade do ônus sucumbencial estabelecido na sentença de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.