DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por João José da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2241493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por João José da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- 157): RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
Resultado indicado
Recurso especial do INSS não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por João José da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 157):
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO COM IDADE SUPERIOR A CINQUENTA ANOS. EXERCÍCIO DE TRABALHO BRAÇAL DESDE O INGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação.
2. A Aposentadoria por Invalidez, atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é devida, nos termos do art. 42 c/c art. 25, I, da Lei 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, tendo cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho." (R Esp 1743995/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, D Je 12/12/2018)
4. "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
[trecho intermediário suprimido]
219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorr ida."
Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.