DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCEL HAMAO MORODOME… — RHC RHC 224152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCEL HAMAO MORODOME contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 25/07/2025.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCEL HAMAO MORODOME contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0079803-40.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 25/07/2025.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Suscita a nulidade do flagrante em razão do lapso temporal entre o fato e a prisão. Alega ainda inexistência de materialidade delitiva porque o fato apurado envolve apenas um conflito de natureza comercial.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a ausência de autoria e de materialidade, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
Assim, a tese de ausência de materialidade não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via
[trecho intermediário suprimido]
deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, uma vez que demonstrada a gravidade concreta da conduta, ante "a natureza do delito, sendo o ato ilícito de gravidade (Crime de roubo), supostamente praticado em concurso de pessoas, com violência na subtração, bem como as circunstâncias que lardeiam o flagrante, indicativo do cometimento imediatamente anterior de vários roubos consecutivos".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.168/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.