DECISÃO CLEITON GOMES OLIVEIRA DA LUZ interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal… — REsp REsp 2241529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEITON GOMES OLIVEIRA DA LUZ interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu quanto ao delito de associação para o tráfico e fixação da pena-base no mínimo legal, em relação a ambos os delitos.
- 2.436-2.453 e decisão de admissibilidade às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEITON GOMES OLIVEIRA DA LUZ interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000584-56.2022.8.24.0037).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu quanto ao delito de associação para o tráfico e fixação da pena-base no mínimo legal, em relação a ambos os delitos.
Contrarrazões às fls. 2.436-2.453 e decisão de admissibilidade às fls. 2.481-2.482.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição (Associação para o tráfico)
Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 2.226-2.248, destaquei):
In casu, a materialidade e autoria delitiva, em relação a TODOS OS CITADOS ACUSADOS (salvo o réu LEONARDO, consoante será visto), encontram-se comprovadas mediante os elementos probatórios constantes "(a) no inquérito policial nº 5000505- 77.2022.8.24.0037, relatórios de informação e investigação, boletins de ocorrência, termos de apreensão, folhas contendo anotações relativas ao tráfico, laudos periciais, relatório de interceptação e declarações (ev. 1, 3, 4 e 14); (b) no pedido de prisão preventiva nº 5005381- 12.2021.8.24.0037, relatórios de informação, autos circunstanciados de interceptação telefônica, boletins de ocorrência, declarações e demais documentos (ev. 1, 23, 36, 49, 70, 123, 143 e 253); (c) no auto de prisão em flagrante nº 5006038-51.2021.8.24.0037, boletim de ocorrência, termo de apreensão, auto de
[trecho intermediário suprimido]
59 quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, a Corte estadual entendeu pela fixação da pena-base de ambos os delitos acima do mínimo, em razão da natureza, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de da Lei n. 11.343/2006 proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda base estabelecida ao acusado.
Logo, irretocável a análise da pena -base procedida pela instância de origem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.