DECISÃO AURORA DE OLIVEIRA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça… — REsp REsp 2241529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AURORA DE OLIVEIRA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e fixação das penas-base no mínimo legal.
- 2.475-2.478 e decisão de admissibilidade às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
AURORA DE OLIVEIRA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000584-56.2022.8.24.0037).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e fixação das penas-base no mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 2.475-2.478 e decisão de admissibilidade às fls. 2.483-2.484.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição (Tráfico de drogas)
O Tribunal estadual manteve a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas, nos termos abaixo (fls. 2.272-2.274, grifei):
5) Em relação à ré AURORA, tem-se suficientemente provado que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas.
..
Nessa toada, nos termos da sentença, "na posse do acusado Vítor L. D. N. e da menor de idade A. L. de S. P., que o acompanhava, foram apreendidos 1 quilograma de cocaína e 9,8 quilogramas de maconha, além do veículo VW/Fox MJK2E89 e dois aparelhos de telefone celular.
Além disso, em sequência na ocorrência, os policiais se dirigiram à residência dos acusados Cleiton G. O. da L. e Aurora de O., destinatários do entorpecente, onde foram apreendidos mais dois aparelhos celulares, dois cadernos com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e R$ 25.500,00 em espécie" (doc. 476 da ação penal - grifei).
Inexistem dúvidas de que o entorpecente apreendido na posse do réu Vítor ("mula"), enquanto o transportava, também deve ser atribuído à ré AURORA, haja vista que a sua residência era o local de destino da droga - tanto o é que, na casa em questão, foi apreendida grande quantia de dinheiro em espécie, a qual se destinava ao pagamento do transporte do entorpecente.
..
Ademais, não se cogita que AURORA desconhecia a existência do aludido transporte de droga perpetrado por "mula" ou que não tenha anuído para a prática criminosa em questão, haja vista que, nos termos do tópico anterior, a acusada integrava associação voltada ao tráfico de drogas, sendo que o casal AURORA e Cleiton também era responsável pelo recebimento, guarda e distribuição da droga, esta pertencente ao réu Alan, líder do grupo - tudo em nítido contexto associativo. Nesse ponto, remeto aos argumentos já lançados no tópico anterior.
Como também, destaca-se da sentença (doc. 476 da ação penal): "A acusada Aurora de O., ao contrário do que alega,
[trecho intermediário suprimido]
59 quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, a Corte estadual entendeu pela fixação da pena-base de ambos os delitos acima do mínimo, em razão da natureza, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos.
Assim, uma vez que foram apontados argument os idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de da Lei n. 11.343/2006 proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda base estabelecida ao acusado.
Logo, irretocável a análise da pena-base procedida pela instância de origem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.