DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Clotilde da Silva Sevilha, com fundamento no art — REsp REsp 2241531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Clotilde da Silva Sevilha, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim resumido (e-STJ, fls.
- Descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância para apresentação de procuração específica com firma reconhecida.
- Exigência que segue orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG n.
Resultado indicado
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas [trecho intermediário suprimido] em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que as questões discutidas, notadamente sobre a desnecessidade da formalidade do reconhecimento de firma para concessão de poderes a advogado, e sobre gratuidade de justiça, não foram impugnadas, efetivamente, pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Clotilde da Silva Sevilha, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim resumido (e-STJ, fls. 232-237 - sem grifo no original):
Apelação. Revisional contrato bancário. Indícios de advocacia predatória. Descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância para apresentação de procuração específica com firma reconhecida. Exigência que segue orientações dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG n. 424/2024, sendo cabível a extinção do feito em caso de descumprimento. Pagamento das despesas e custas que é devido, afastada a aplicação do art. 290 do CPC ao caso concreto. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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No caso, é incontroverso o caráter padronizado da inicial que inaugurou a presente demanda ao requerer a exclusão e inexigibilidade de empréstimo não reconhecido. Tais fatos justificam a adoção de medidas específicas pelo magistrado para averiguar a autenticidade da vontade da parte autora, como a exigência de procuração específica autenticada digitalmente ou por firma.
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A resistência do advogado em cumprir medidas simples evidencia uma postura pouco colaborativa e a ausência de regularidade no instrumento de mandato demonstra claros indícios de litigância predatória, o que fundamenta o indeferimento da inicial. Com relação às custas processuais, resta prejudicado o pedido de gratuidade, eis os valores deverão ser arcados pelo patrono da autora. Não há reformatio in pejus, pois a matéria é de ordem pública. ..
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega violação ao artigos 3º, 8ºe 105 do Código de Processo Civil, sob os fundamentos de que: inexistem indícios nos autos de que a Recorrente tenha instaurado o presente feito eivado de qualquer má-fé, além do que, a lei não determina a formalidade do reconhecimento de firma para a concessão de poderes a advogado.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que as questões discutidas, notadamente sobre a desnecessidade da formalidade do reconhecimento de firma para concessão de poderes a advogado, e sobre gratuidade de justiça, não foram impugnadas, efetivamente, pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.