DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JONATHAN DAVANSO FIGUEREDO, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2241575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JONATHAN DAVANSO FIGUEREDO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e compensação de danos morais, ajuizada por JONATHAN DAVANSO FIGUEREDO, em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
- Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
- 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JONATHAN DAVANSO FIGUEREDO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 15/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e compensação de danos morais, ajuizada por JONATHAN DAVANSO FIGUEREDO, em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JONATHAN DAVANSO FIGUEREDO, nos termos da seguinte ementa:
Pedido de suspensão do processo - Recurso contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito Apelo não obstado pelo Recurso Especial nº 2.092.190/SP Processo que não comporta suspensão Requerimento de suspensão do processo formulado pelo réu indeferido.
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" - EXTINÇÃO DO PROCESSO Determinação não cumprida de juntada de procuração atual e com poderes específicos Possibilidade Poder de cautela do Juiz Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciados nº 4 e 5 aprovado no curso "poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 Providência de fácil cumprimento, não se justificando a resistência do autor em cumpri-la Sentença de extinção do processo mantida Aplicação do Enunciado nº 15 aprovado no curso "poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 - "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" Condenação da advogada da parte autora a arcar com as custas processuais mantida Recurso improvido. (e-STJ fl. 379)
Recurso especial: alega violação do art. 104, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é juridicamente incabível a condenação do advogado ao pagamento de custas, pois o dispositivo citado apenas trata da ineficácia de atos
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem em desfavor do recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e compensação de danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.