DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fundamentado no … — REsp REsp 2241577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o ingresso de terceiro interessado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento da anterioridade da penhora registrada.
- Questão em discussão A controvérsia reside centra-se na aplicabilidade do critério de rateio proporcional (arts.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reformar a decisão que autorizou o ingresso do terceiro interessado, ante a ausência de comprovação da cessão de crédito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9418, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o ingresso de terceiro interessado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento da anterioridade da penhora registrada.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside centra-se na aplicabilidade do critério de rateio proporcional (arts. 962 e 963, CC) alegado pela Agravante em face da anterioridade do registro de penhora sustentada pelo terceiro interessado/Agravado (art. 908, §2º, CPC) na petição de ingresso nos autos de origem.
III. Razões de decidir
O cessionário de crédito deve comprovar documentalmente sua condição para justificar sua participação na execução, sendo indispensável a apresentação do respectivo instrumento de cessão.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão que autorizou o ingresso do terceiro interessado, ante a ausência de comprovação da cessão de crédito.
Tese de julgamento: "Não se discute a legitimidade e/ou possibilidade de o terceiro interessado ingressar em uma ação de execução, na condição de cessionário de crédito de devedor em comum, conduto é necessário comprovar a condição de cessionário mediante a apresentação do respectivo termo de cessão de crédito." (e-STJ, fls. 561-562)
Os embargos de declaração opostos por AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 604-611); e os embargos de declaração opostos por AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 640-648).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto à explicitação da forma de divisão dos valores penhorados entre credores concorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional mesmo após a oposição de embargos de declaração.
(ii) arts. 962 e 963 do Código Civil, pois foi desconsiderada a regra de rateio proporcional entre credores de mesma classe e igual privilégio, de modo que a anterioridade da penhora
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso". (STJ - REsp: 1844941 SC 2019/0319065-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Reconhecida a omissão, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses meritórias.
É caso de anular o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 640-648) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, de forma específica, sobre: a divisão dos valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio, à luz dos artigos 962 e 963 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.