DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2241580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer.
- Cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para a rescisão unilateral e imotivada do contrato que se revela abusiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.591):
APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para a rescisão unilateral e imotivada do contrato que se revela abusiva. Disposição do art. 17, parágrafo 1º, da Resolução n. 195/09 da ANS declarada nula, cujo resultado de ação coletiva foi ratificada pela Resolução n. 455/2020 da ANS. Precedentes. Abrangência tanto de pessoas físicas como de jurídicas, estipulantes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões apresentadas (fls. 1.600-1.620), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 80, III, e 485, IV, do CPC/2015, pois, "em sendo reconhecido por esse magistrado a advocacia predatória, é possível indicar a falta de interesse de agir da autora diante da evidente falta de litígio real (o interesse na verdade sempre foi do advogado). Consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Outrossim, em sendo evidenciada a advocacia predatória, necessário se faz a condenação da parte de seus patronos à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido que, nessas situações, a responsabilidade por litigância de má-fé é solidária" (fls. 1.617-1.618), e
(ii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.605).
Sem contrarrazões (fl. 1.624).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.625-1.627).
É o relatório.
Decido.
A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.
Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os
[trecho intermediário suprimido]
não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.