DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com… — REsp REsp 2241588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Em recurso especial, a parte alegou violação dos art.
- 1º e 4º, IX da Lei 4595/64, alegando deficiência na prestação jurisprudencial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
135): APELAÇÃO Ação revisional c/c repetição do indébito Contrato de financiamento de veículo Taxa de juros cobrada superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato Abusividade demonstrada Adequação do contrato para taxa média Devolução simples do valor devida Recálculo do contrato Possibilidade Aplicação da taxa Selic para correção dos valores devidos Possibilidade Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 135):
APELAÇÃO Ação revisional c/c repetição do indébito Contrato de financiamento de veículo Taxa de juros cobrada superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato Abusividade demonstrada Adequação do contrato para taxa média Devolução simples do valor devida Recálculo do contrato Possibilidade Aplicação da taxa Selic para correção dos valores devidos Possibilidade Recurso parcialmente provido.
Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 1.022, incisos II, CPC, e arts. 1º e 4º, IX da Lei 4595/64, alegando deficiência na prestação jurisprudencial (e-STJ, fls. 146).
Aduz, em síntese, que os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto (e-STJ, fls. 146);
Aduz, ainda, que "a Colenda Câmara, por equívoco, entendeu por limitar os juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento de veículo à média de mercado, sem analisar, contudo, as especificidades do negócio posto sub judice que justificam os valores cobrados, bem como deixou de aplicar a taxa SELIC ao presente caso" (e-STJ, fls. 146);
Acrescenta que no caso presente, "a omissão é flagrante pois toda a argumentação construída na assertiva de que as particularidades do contrato posto sob revisão justificam as taxas de encargos pactuadas foi ignorada no acórdão recorrido quando manteve a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado" (e-STJ, fls. 151).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fl. 136-137):
Disso não decorre, entretanto, a imediata declaração de abusividade das cláusulas do contrato celebrado entre
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.