ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2241594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.11974.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, envolvendo a abusividade de cláusula de IPTU antes da posse e a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula que transfere o IPTU antes da posse, condenou ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (janeiro a maio) e à restituição dos valores comprovadamente pagos, além de reconhecer abusiva a cláusula de prorrogação de 24 meses, fixando o termo final das obras em 22/9/2022, e fixou honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não cabe a condenação em lucros
[trecho intermediário suprimido]
do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.
3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance.
(AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024, destaquei .)
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do resultado do presente julgamento.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a cobrança dos lucros cessantes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.