DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2241598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: Ação de improbidade administrativa.
- Condenação dos réus pela prática da conduta ímproba descrita na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art.
- 1. (A) Condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art.
- A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". (STF, ARE 843989.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
Ação de improbidade administrativa. Condenação dos réus pela prática da conduta ímproba descrita na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII. Superveniência da Lei 14.230, de 2021. Condenação fundada em conduta culposa. Inadmissibilidade. Sentença reformada.
1. (A) Condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII, com fundamento na conclusão "de que os gestores de referido Programa incorreram, ao menos, em conduta negligente no que concerne às atividades de controle e fiscalização, resultando, dentre outras inconsistências, em dano ao erário público." (B) A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis. (C) "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; .. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". (STF, ARE 843989. Tema 1199.) (D) Consequente impossibilidade de fundar a condenação pela prática de improbidade administrativa em conduta culposa. (E) Sentença reformada.
2. (A) Hipótese em que a União imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, IX e XI, e Art. 11, caput, I, na redação original. (B) Sentença em que o juízo condenou os réus pela prática, dentre outras, das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, II e XII, que não foram objeto de imputação na petição inicial. (C) A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que " s erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que", dentre outros casos, "condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial". No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de "inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto" (STF, AD Is 7072 e 7043, supra),
[trecho intermediário suprimido]
de recurso interposto pela União, alterar a qualificação culposa da conduta imputada aos réus para a qualificação dolosa. Como visto acima (Parte II), é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa. (STF, RE 610523/SP e RE 656558/SP, supra; Lei 14.230.) Dessa forma, a reanálise da conduta não afetaria a conclusão do juízo, não desafiada pela União, de que a conduta dos réus foi praticada na modalidade culposa" (fl. 1.225)
Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º,II, do RISTJ, não conheço do recurso especial .
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.