DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DANIEL BUSTAMANTE, fundamentado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2241604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DANIEL BUSTAMANTE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DANIEL BUSTAMANTE, nos termos da seguinte ementa: 1.
- Prestação de serviços - Assessoria para aplicações financeiras - Autor que é usuário da plataforma de investimentos da corré XP, sendo assessorado pela corré Audace e aderiu a duas operações em razão da existência de proteção contra a queda das ações, denominada COLLAR UI - Evidente existência da proteção contratada contra a perda do investimento ante a descrição de perda de 0% para as desvalorizações das ações.
- Hipótese dos autos que não é de desvalorização das ações, mas de alta com estouro da barreira de limite (30,01%), em que o contratado é de restrição do lucro a 12%, não incidindo o percentual real.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DANIEL BUSTAMANTE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por DANIEL BUSTAMANTE, em face de AUDACE INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, na qual requer a reparação de danos materiais e compensação por danos morais em virtude de operações estruturadas "Collar UI", com alegada falta de informação e ineficácia da proteção contra a queda das ações.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DANIEL BUSTAMANTE, nos termos da seguinte ementa:
1. Prestação de serviços - Assessoria para aplicações financeiras - Autor que é usuário da plataforma de investimentos da corré XP, sendo assessorado pela corré Audace e aderiu a duas operações em razão da existência de proteção contra a queda das ações, denominada COLLAR UI - Evidente existência da proteção contratada contra a perda do investimento ante a descrição de perda de 0% para as desvalorizações das ações.
2. Hipótese dos autos que não é de desvalorização das ações, mas de alta com estouro da barreira de limite (30,01%), em que o contratado é de restrição do lucro a 12%, não incidindo o percentual real.
3. Autor que interpreta equivocadamente como desvalorização das suas 10.000 ações da Petrobrás o fato de tê-las adquirido por R$287.600,00 cujo valor, no respectivo fechamento, era de R$259.100,00 Recebimento, porém, de dividendos (juntamente com juros sobre capital próprio, denominando-se proventos) no valor aproximado de R$165.012,00, que comprovadamente impactou no valor final da ação, reduzindo-o, mas sem implicar prejuízo ao investidor no total da operação.
4. Valor final das ações somado aos dividendos que resulta montante muito maior do que o investido inicialmente.
5. Ausência de transparência na informação de que os dividendos seriam deduzidos do preço da ação Não configuração Conduta que é de praxe, constante dos manuais de operações e que o apelante, categorizado como investidor agressivo, ignorou, embora fosse esperado que não necessitasse ser detalhadamente informado em razão de sua prática Incompatibilidade entre o perfil de investidor declarado e a alegação de ter acreditado nas informações repassadas pelo profissional especializado para pleitear a proteção da lei de consumo - Informações do assessor que não estavam
[trecho intermediário suprimido]
o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 476) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.