DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2241609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Visam os autores que a Universidade Federal do Mato Grosso se abstenha de descontar em folha de pagamento, a título de reposição ao erário de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva concedido em tutela antecipada posteriormente reformada.
- A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (R Esp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 627/628):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
1. Visam os autores que a Universidade Federal do Mato Grosso se abstenha de descontar em folha de pagamento, a título de reposição ao erário de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva concedido em tutela antecipada posteriormente reformada.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (R Esp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas.
3. Nada obstante o entendimento do STJ, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.
4. Na hipótese, deve ser declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título precário no período em que a antecipação dos efeitos da tutela produziu efeitos e no bojo das sentenças proferidas nas referidas ações. Denota-se dos autos que o recebimento dos valores a título de adicional de dedicação exclusiva foi amparado por decisão proferida em sede de Ação Cautelar 0005499-66.1992.4.03.6000 (antigo 92.0005499-4) Ação Ordinária 0001201- 94.1993.4.03.6000 (antigo 93.0001201-0). Posteriormente, acórdão da Quinta Turma do E. TRF- 3º Região deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, reformando a decisão para firmar o entendimento de que não teria ocorrido decréscimo remuneratório nos vencimentos dos autores, uma vez que o referido adicional de dedicação exclusiva passou a ser pago como vantagem pessoal. Posto isso, sobressai-se o recebimento de boa-fé do adicional, amparado pela decisão cautelar, posteriormente reformada.
5. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de
[trecho intermediário suprimido]
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
..
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.580/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, negritei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.