DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SINDIMETRO-RS, fundado na alínea "a" do permissiv… — REsp REsp 2241610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SINDIMETRO-RS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO E INICIADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.190 DO STJ.
Resultado indicado
Com efeito, o IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SINDIMETRO-RS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO E INICIADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.190 DO STJ. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrente, apontando violação do art. 85, § 7º, do CPC, sustenta que, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.190 do STJ, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença mediante RPV apresentada antes de 1º/07/2024.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão do juízo de primeiro grau que condicionou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pela sistemática da RPV, à hipótese de não pagamento no prazo de 90 (noventa dias).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
Pois bem, SINDIMETRO-RS - Sindicato dos Servidores do IPEM-PR/INMETRO-RS interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão singular proferida nos autos de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que determinou:
..
SINDIMETRO-RS insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma, por entender que a fixação de honorários é devida independentemente da impugnação, em observância ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Pois bem, em análise exauriente da questão, os argumentos postos pelo sindicato Agravante, em seu recurso, não merecem provimento.
Com efeito, o IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o
[trecho intermediário suprimido]
sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.
3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2205724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito da parte recorrente ao recebimento de honorários advocatícios em decorrência do cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à quantificação da verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.