DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida … — REsp REsp 2241625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Bem móvel que foi apreendido e arrematado em razão do inadimplemento da parte autora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 155):
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Bem móvel que foi apreendido e arrematado em razão do inadimplemento da parte autora. Pretensão de cobrança de eventual saldo remanescente após a venda do bem. Prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Termo inicial que é a data do trânsito em julgado da sentença de procedência na ação de busca e apreensão. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-174).
Nas razões do recurso especial (fls. 177-184), o recorrente aponta violação do art. 205 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a pretensão de exigir contas, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação de natureza pessoal, submete-se ao prazo prescricional decenal, e não ao quinquenal, como decidido pelo Tribunal de origem. Argumenta que a ação não versa sobre cobrança de dívida líquida, mas sobre a verificação da regularidade do procedimento de venda do bem e apuração de eventual saldo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 187-199).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-207) o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada a contraminuta (fls. 220-227), o qual determinou a conversão em recurso especial para melhor análise da controvérsia.
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir contas, ajuizada pelo devedor fiduciante contra a instituição financeira credora, após a venda extrajudicial do bem objeto da garantia fiduciária.
O Tribunal de origem entendeu aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por considerar que a pretensão final seria a cobrança de eventual saldo remanescente, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular. Confira-se trecho do acórdão (fl. 156):
Trata-se de ação de exigir contas fundada em contrato de financiamento bancário, garantido por alienação fiduciária de bem móvel, por meio da qual o autor busca compelir o banco requerido a apresentar as contas relativas à alienação do
[trecho intermediário suprimido]
juízo de valor sobre a matéria. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput, 552; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
(AgInt no AREsp n. 2.425.344/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Portanto, o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo quinquenal, contrariou a jurisprudência desta Corte e violou o art. 205 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a observância do prazo de prescrição de dez anos, nos termos da fundamentação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.