DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANO DA SILVA PINHO, em que se aponta c… — RHC RHC 224163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANO DA SILVA PINHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de que o recorrente não foi preso em nenhuma das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRIANO DA SILVA PINHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0757930-83.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 82-111).
Nesta Corte, a defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de que o recorrente não foi preso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, afirmando que não teria acabado de cometer o crime, nem foi perseguido logo após o fato. Sustenta que, diferentemente do afirmado no acórdão impugnado, o exame da tese não viola o princípio da unirrecorribilidade, e tampouco se encontra prejudicado pela posterior conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, podendo a nulidade, inclusive, ser reconhecida ex officio (e-STJ, fl. 116).
Salienta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, por não demonstrar, de forma concreta e individualizada, como a liberdade do recorrente poderia representar risco à ordem pública, ressaltando que o perigo de reiteração delitiva não pode ser presumido (e-STJ, fl. 117).
Assevera, ainda, que a decisão deixou de justificar adequadamente a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fl. 120).
Argumenta, por fim, que o acusado não teria participado de um dos delitos narrados na denúncia, uma vez que não mais se encontrava no local quando o fato ocorreu, tampouco teria contribuído de qualquer outra forma para o resultado, razão pela qual sustenta que sua responsabilização deveria se limitar ao homicídio tentado contra João da Mata (e-STJ, fl. 122).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa (e-STJ, fl. 120).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 122).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 340-346).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar.
Sobre o tema:
"Eventual reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.