DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, funda… — REsp REsp 2241640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por TANIA MARA VILCHES, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer a autorização e cobertura do tratamento por oxigenoterapia hiperbárica.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) determinar que a requerida promova a autorização/cobertura do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e negou provimento ao recurso de apelação interposto por TANIA MARA VILCHES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por TANIA MARA VILCHES, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer a autorização e cobertura do tratamento por oxigenoterapia hiperbárica.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) determinar que a requerida promova a autorização/cobertura do procedimento de oxigenoterapia hiperbárica.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e negou provimento ao recurso de apelação interposto por TANIA MARA VILCHES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DE URGÊNCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a cobertura de tratamento por oxigenoterapia hiperbárica, prescrito por seu médico assistente diante de quadro clínico refratário a outros tratamentos.
2. Sentença de parcial procedência, com confirmação da tutela de urgência para autorizar o procedimento, mas sem acolher o pedido de danos morais. Ambas as partes apelam.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(1) saber se é legítima a negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica prescrito em caráter de urgência;
(11) saber se a recusa injustificada enseja indenização por danos morais.
HI. Razões de decidir
4. Aplica-se o CDC às relações entre consumidores e operadoras de plano de saúde, exigindo-se Interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
5. A jurisprudência do STJ e a L. 14.454/2022 reconhecem o rol da ANS como exemplificativo, impondo cobertura mesmo para procedimentos não expressamente previstos, quando prescritos por profissional habilitado e com comprovação de eficácia.
6. No caso, o tratamento foi indicado de forma fundamentada, com urgência médica, sendo indevida a negativa de
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.