DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas… — REsp REsp 2241653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- A autora requer a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde, incluindo as relativas ao aviso prévio de 60 dias.
- A seguradora alega a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio, com fundamento na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
- Argumenta que o prazo de aviso prévio deve ser respeitado, em razão da previsão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1737, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA. A autora requer a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde, incluindo as relativas ao aviso prévio de 60 dias. A seguradora alega a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio, com fundamento na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Argumenta que o prazo de aviso prévio deve ser respeitado, em razão da previsão contratual. Contudo, considera-se que a cláusula que impõe a exigência do aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades após o cancelamento, com base em tal previsão, configura prática abusiva, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência consolidada, incluindo a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, declara a nulidade de tais disposições em contratos de planos de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.746-1.756, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias e a consequente cobrança das mensalidades até a efetiva rescisão, à luz da RN ANS 557/2022 e da autonomia privada (arts. 421 e 422 do CC); a desnecessidade de reexame de provas (matéria de direito, não incidindo a Súmula n. 7/STJ); a inaplicabilidade da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 para afastar o caput do art. 17 da RN 195/2009 (atual art. 23 da RN 557/2022), mantendo-se a possibilidade de estipulação contratual de condições de rescisão; e o princípio pacta sunt servanda, considerando que houve manutenção dos serviços durante o período de aviso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1.775, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.776-1.777, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1.739-1.742, e-STJ):
Aduz a apelante que a Resolução Normativa nº 557/2022, ao estabelecer que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar
[trecho intermediário suprimido]
decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.