DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETÍCIA DE MATOS AMARAL, fundamentado no artigo 10… — REsp REsp 2241658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETÍCIA DE MATOS AMARAL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINARES REJEITADAS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 7703, 10494, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LETÍCIA DE MATOS AMARAL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO COMANDO NORMATIVO POSTO NO ART 486, § 6º, DO CPC E DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA EM ENUNCIADO 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA PARA RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO AINDA NÃO ESTABILIZADO À EPOCA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovado pela recorrente o recolhimento, em dobro, do valor das custas recursais, porque inicialmente não demonstrada a regularidade do preparo, não há que se falar em deserção. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
2. É tempestiva a apelação porque interposta em dia compreendido pelo termo ad quem . Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
3. Para a demanda executiva em que há resistência do executado, é necessário o requerimento prévio do réu para extinção do feito. Hipótese em que tem aplicação o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso concreto em que, à época em que proferida a sentença de extinção do feito nos autos de origem, a situação referente ao crédito exequendo ainda não se apresentava estabilizada, porquanto o direito da executada em ter um julgamento de mérito, quanto à questão por ela alegada, ainda subsistia.
5.Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 669-670)
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 735-738).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LV e § 2º, 37 e art. 93, IX, caput, ambos da Carta Cidadã, bem como por violação aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 85, § 2º, 485, III, § 1º, 485, § 6º, 489, § 1º, incisos II e III e 932, inciso III, todos do CPC.
Especifica, em relação aos seguintes dispositivos da legislação federal, as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e omissão/contradição não sanadas,
[trecho intermediário suprimido]
de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.