DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "a" do… — REsp REsp 2241667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 1797-1799, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 27.830,66 pelos serviços prestados em cinco processos judiciais, após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1797-1799, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL.
REMUNERAÇÃO CONDICIONADA AO ÊXITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Caso em exame:
1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 27.830,66 pelos serviços prestados em cinco processos judiciais, após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia central consiste em determinar se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em favor do escritório que teve seu contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente pelo cliente, considerando que o ajuste previa remuneração condicionada ao êxito processual e continham cláusulas específicas sobre os efeitos da rescisão antecipada. Há três questões subsidiárias em discussão: (i) saber se a existência de contrato escrito com previsão de remuneração por fases processuais e cláusula de rescisão afasta o direito ao arbitramento judicial de honorários; (ii) definir se o valor arbitrado de R$ 27.830,66 observa adequadamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente prestado; e (iii) determinar o marco inicial para incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor arbitrado.
III. Razões de decidir:
3. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, especificamente a dignidade da pessoa humana prevista no artigo primeiro, inciso terceiro, da Constituição Federal, veda categoricamente que o trabalho humano reste sem remuneração adequada e proporcional ao esforço despendido, constituindo alicerce constitucional para o arbitramento de honorários advocatícios quando a rescisão unilateral frustra a expectativa legítima de contraprestação por serviços efetivamente prestados.
4. A função social dos contratos, prevista no artigo 421 do Código Civil e com fundamento constitucional no artigo quinto, inciso vigésimo terceiro, da Constituição Federal, conjugada com a vedação ao abuso de direito estabelecida no artigo 187 do Código Civil, opera como limitadora
[trecho intermediário suprimido]
da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifa-se)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.