DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAÚ contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 2716e): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14032, 9148, 10957, 14951, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAÚ contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 2716e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDORES. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO SEGUE A SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS NEM DE RPV. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 85, § 7º, DO CPC E PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.190/STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 100 da Constituição da República - o acórdão afastou, indevidamente, o regime de precatórios; e
(II) Art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e Tema nº 1.190/STJ - o Município não apresentou impugnação, motivo pelo qual não há falar em condenação em honorários.
Com contrarrazões (fl. 2736/2752e), o recurso especial foi admitido (fls. 2770/2776e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação a dispositivo constitucional
Primeiramente, a afronta ao art. 100 da Constituição da República não pode ser conhecida.
Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.