DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO VITOR LIMA DE SOUSA, com pedido limi… — RHC RHC 224168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO VITOR LIMA DE SOUSA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 28/7/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido (fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, termos em que pede, inclusive, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas (fls.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608, 4355, 11704, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO VITOR LIMA DE SOUSA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus n. 0814102-88.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 28/7/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido (fl. 67).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls. 469/491).
Neste recurso, a defesa sustenta a ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, termos em que pede, inclusive, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas (fls. 73/84).
É o relatório.
No caso, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fl. 14 - grifo nosso):
Pelo o relato dos autos, a polícia recebeu denúncia anônima por meio do canal 181, sob o número de protocolo nº 2025122877, relatando que um indivíduo identificado como VITOR estaria comercializando entorpecentes no endereço repassado. Posto isso, ao procederem em diligência até o local informado a guarnição encontrou em posse do autuado os seguintes materiais (id. 158957548 - fls. 21 e 22): 01(uma) balança pequena de precisão cor cinza; R$10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) em moeda corrente; 05 (cinco) porções de maconha; 01 (uma) faca de serra; 01 (uma) balança grande; várias embalagem de plástico; 02 (duas) porções de crack; 03 (três) lâminas, sendo duas usadas e uma na embalagem; 03 (três) munições calibre .38 picotada e não deflagrada, dentre outros. Ademais, durante a ação, um dos policiais informou ter visto o suspeito pulando para o quintal da casa vizinha, ao passo em que após incursão nesse segundo imóvel, o indivíduo foi localizado. Questionado, o autuado afirmou que havia comprado as drogas por R$2.000,00 (dois mil reais) e que o material estava fracionando para venda.
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Outrossim, conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos (ID nº 158984505), apesar de o flagrado PEDRO VITOR LIMA DE SOUZA ser tecnicamente primário, as condutas a ele imputadas são graves, havendo denúncia acerca da suposta atividade que realiza, sendo esta a traficância, além deste ter tentado empreender fuga quando notou a presença dos policiais, o que denota periculosidade. Não bastasse isso, as imagens anexadas aos autos mostram quantidade significativa de drogas, presentes em quantidade e variedade (ID nº 158957548 - fl. 27
[trecho intermediário suprimido]
de artefato capaz de deflagrá-las), o que não se admite, notadamente diante da reconhecida primariedade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.