DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HARO… — RHC RHC 224169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HAROLDO CÉLIO SANTOS BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n.
- Nas razões do presente recurso, a defesa busca a revogação de medidas protetivas de urgência e a exclusão do nome do paciente do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0), sob aspectos que, segundo alega, configuram constrangimento ilegal: a natureza cautelar das MPU, a ilegalidade da prorrogação por prazo indeterminado e o uso indevido do BNMP 3.0.
- O recorrente contesta o entendimento de "via inadequada" do Tribunal a quo, sustentando que as MPU de proibição de aproximação possuem caráter cautelar penal e restringem o direito de locomoção, pois seu descumprimento gera risco imediato de prisão preventiva (art.
- Tal risco, somado a precedentes do STJ, legitima o controle via habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10912, 4305, 11705, 10949, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HAROLDO CÉLIO SANTOS BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n. 0812709-96.2025.8.14.0000.
Nas razões do presente recurso, a defesa busca a revogação de medidas protetivas de urgência e a exclusão do nome do paciente do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0), sob aspectos que, segundo alega, configuram constrangimento ilegal: a natureza cautelar das MPU, a ilegalidade da prorrogação por prazo indeterminado e o uso indevido do BNMP 3.0.
O recorrente contesta o entendimento de "via inadequada" do Tribunal a quo, sustentando que as MPU de proibição de aproximação possuem caráter cautelar penal e restringem o direito de locomoção, pois seu descumprimento gera risco imediato de prisão preventiva (art. 313, III, CPP). Tal risco, somado a precedentes do STJ, legitima o controle via habeas corpus.
Afirma que a ilegalidade reside na manutenção das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, desvinculada de inquérito policial ou ação penal, bem como sua prorrogação violar o caráter provisório das cautelares e contrariar a jurisprudência que exige reavaliação periódica e fundamentação concreta que demonstre a persistência do risco atual.
Por fim, a defesa impugna a inclusão no BNMP 3.0, argumentando desvio de finalidade, visto que o banco é destinado a ordens de prisão, e não a medidas protetivas.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 249/257, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta conhecimento parcial.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter as medidas protetivas em desfavor do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 52/53):
Além disso, as medidas pleiteadas sáo proporcionais à ofensa alegada, não importando invasáo demasiada ou injusta na esfera de direitos do suposto agressor. E relevante observar" que a violência em tela geralmente ocorre na intimidade do lar ou do relacionamento, náo sendo, muitas vezes, testemunhado por terceiros, motivo pelo qual a palavra da vítima ganha realce, podendo embasar, por si só, o deferimento de medidas protetivas. Essa tem sido a posição adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o ENUNCIADO 45 do FONAVID, segundo o qual "as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos".
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve as medidas protetivas em
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça a respeito do pedido de exclusão do registro da medida protetiva no local competente: "por fim, no que tange ao pedido de exclusão do nome do paciente do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, não assiste razão ao impetrante. A inscrição no BNMP 3.0 não está restrita a casos de decretação de prisão. Com o advento da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi expressamente instituída a obrigatoriedade do registro das medidas protetivas de urgência naquele banco de dados, com o objetivo de garantir maior efetividade à tutela da integridade física e psíquica das vítimas de violência doméstica", motivo pelo qual resta clara a impossibilidade de atendimento do pleito em voga.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade quanto ao registro da medida protetiva no BNMP 3.0.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.