DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente — AREsp AREsp 2241692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 142.718,40 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO.
- DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 142.718,40 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. STF. SUCUMBÊNCIA. I- Ante a conclusão do perito, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, infere-se que o autor foi readaptado para o desempenho de atividade profissional compatível com a sua capacidade residual, não sendo caso de se configurar redução da capacidade para o desempenho de atividade habitualmente exercida, e, portanto, descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos preconizados na legislação que rege a matéria. II- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico D Je-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). III- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico D Je-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.