DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2241704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra ANSELMA GRAVI BATISTA, na qual foi proferida sentença para julgar extinto o feito executivo em razão do falecimento da executada (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno na apelação cível, negou provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
Data do julgamento: 02.10.2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno na Apelação Cível n. 5011984-69.2019.8.24.0038.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra ANSELMA GRAVI BATISTA, na qual foi proferida sentença para julgar extinto o feito executivo em razão do falecimento da executada (fls. 21-22).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno na apelação cível, negou provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 57-62):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, RESTRITO AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NAQUELE ÓRGÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, QUANDO O CONTRIBUINTE FALECE ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ. IRDR N. 9 DO TJPR, SEM FORÇA VINCULANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
"Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (STJ - AgRg no AR Esp 522.268/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 02.10.2014)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, trazendo os seguintes argumentos (fls. 64-75):
(i) a morte do executado após o lançamento, mas antes da ajuizamento da execução, possibilita o redirecionamento para o espólio sem a necessidade de renovação do lançamento;
(ii) o acórdão recorrido aplicou incorretamente a Súmula n. 392 do STJ ao presente caso, tendo em vista que não há como imputar erro à municipalidade quando do ajuizamento da demanda por ausência de conhecimento acerca do falecimento da executada;
Ao final, requer, preliminarmente, a suspensão do presente feito em razão da similitude fática ao objeto da Controvérsia 657, cancelada devido ao decurso do prazo de
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1393 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃ O DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1393 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.