DECISÃO Na origem, a Agência Nacional de Mineração - ANM, nova denominação do Departamento Nacional de… — REsp REsp 2241708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De modo que manteve parcialmente o crédito da CDA 03.007085.2008 (MULTA) quanto aos fatos geradores de dezembro/2003 e fevereiro/2007, determinando o prosseguimento da execução fiscal por este valor residual." (fl.
- Argumentou que "Não é possível essa análise apenas com base na data do fato gerador, como fez o douto juiz a quo, posto que em decorrência dele (fato gerador) é que se inicia o devido processo administrativo de apuração e lançamento desaguando na constituição defínitiva do crédito, data que sequer fora analisada no presente feito." (fl.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de reconhecimento da prescrição, acórdão assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, a Agência Nacional de Mineração - ANM, nova denominação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM interpôs agravo de instrumento contra decisão exarada pelo Juízo da 26ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte que, em autos de execução fiscal, reconheceu a exceção de pré-executividade apresentada por Humberto de Lima Noronha, declarando a prescrição total e parcial das cobranças referentes a Taxa Anual por Hectare (TAH) e multas delas decorrentes.
Sustentou a Agência que "O Juízo a quo entendeu, por bem, acolher o pedido do agravo e reconhecer a prescrição total e a parcial, respectivamente, dos créditos do DNPM cobrados na execução físcal de 2008.38.00.010321-2, relativos às TAA - Taxa Anual por Hectare (CDA 03.007082.2008) - e das multas respectivas (CDA 03.007085.2008): o fazendo levando em conta, APENAS, a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; quais sejam em julho 2000/2002 para a TAA e maio/2002 a fevereiro/2007 para as multas (para estas, decretando a prescrição parcial). De modo que manteve parcialmente o crédito da CDA 03.007085.2008 (MULTA) quanto aos fatos geradores de dezembro/2003 e fevereiro/2007, determinando o prosseguimento da execução fiscal por este valor residual." (fl. 5).
Argumentou que "Não é possível essa análise apenas com base na data do fato gerador, como fez o douto juiz a quo, posto que em decorrência dele (fato gerador) é que se inicia o devido processo administrativo de apuração e lançamento desaguando na constituição defínitiva do crédito, data que sequer fora analisada no presente feito." (fl. 15).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de reconhecimento da prescrição, acórdão assim ementado (fl. 162):
FINANCEIRO: RECEITA PATRIMONIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ.
1. O prazo prescricional para exigir crédito relativamente a receita patrimonial/Taxa anual por hectare é quinquenal, nos termos da Lei 9.636/1998. Diante disso, está consumada a prescrição cujos vencimentos ocorreram em 31.07.2000, 2011 e 2002 e a respectiva multa (maio/2002), considerando o ajuizamento da execução fiscal somente em 09.04.2008.
2. A CDA indica o vencimento da dívida, o que evidentemente pressupõe o anterior lançamento. Não satisfeita a obrigação no prazo, a partir daí flui o prazo prescricional de cinco anos, conforme a mencionada lei: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: II - prescricional de cinco anos
[trecho intermediário suprimido]
sentido, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Mineração, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e aten dendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.