DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art — REsp REsp 2241709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O Plenário do STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 530), fixou que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
- 2. "Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 819):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS DENEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Plenário do STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 530), fixou que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
2. "Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais" (AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).
3. Há que se reconhecer o direito do impetrante em requerer a desistência do feito a qualquer momento, mesmo após sentença denegatória da segurança, sendo que a constatação de eventual má-fé do demandante deve ficar comprovada, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 835-849), a recorrente aponta violação aos arts. 485, VIII, §§ 4º e 5º, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à apresentação do pedido de desistência da ação mandamental somente após a denegação da segurança; e b) é descabida a homologação da desistência do mandado de segurança quando houver decisão de mérito desfavorável ao impetrante.
Contrarrazões às fls. 855-874 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl . 884), ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais
[trecho intermediário suprimido]
discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
Por essas razões, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao homologar o pedido de desistência do mandando de segurança e extinguir o processo sem resolução do mérito, está ajustado à jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.