DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pe… — REsp REsp 2241746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl.
- 307): ACIDENTÁRIA - Auxílio-suplementar - Cessação pelo INSS em decorrência da aposentadoria por invalidez do segurado - Aposentadoria concedida em 07/02/2008 - Auxílio-suplementar cessado em 31/03/2022 Decadência do direito de a autarquia cessar o benefício - Inteligência dos arts.
- 54, "caput" e § 1º, da Lei nº 9.784/99 e 103-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 10.839/04) - Restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação - Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art.
- 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art.
Resultado indicado
307): ACIDENTÁRIA - Auxílio-suplementar - Cessação pelo INSS em decorrência da aposentadoria por invalidez do segurado - Aposentadoria concedida em 07/02/2008 - Auxílio-suplementar cessado em 31/03/2022 Decadência do direito de a autarquia cessar o benefício - Inteligência dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 6095, 12216
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 307):
ACIDENTÁRIA - Auxílio-suplementar - Cessação pelo INSS em decorrência da aposentadoria por invalidez do segurado - Aposentadoria concedida em 07/02/2008 - Auxílio-suplementar cessado em 31/03/2022 Decadência do direito de a autarquia cessar o benefício - Inteligência dos arts. 54, "caput" e § 1º, da Lei nº 9.784/99 e 103-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 10.839/04) - Restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação - Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da Súmula nº 111 do STJ Recursos autárquico e oficial parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fl. 323).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 103-A e 124, ambos da Lei n. 8.213/91, e do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 342-343), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 349-352 ).
É o relatório.
Decido.
Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, convertendo-o em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos resp ectivos requisitos de admissibilidade a ser realizada em momento processual oportuno.
Após a reautuação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.