DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS c… — REsp REsp 2241747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela sociedade embargante contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à nulidade da Execução Fiscal n.
- 1507015-35.2022.8.26.0014, fundada no Auto de Infração e Imposição de Multa n.
- 4.116.067-8, bem como ao afastamento de multa e juros ou, subsidiariamente, à incidência de encargos apenas sobre a diferença não coberta por depósito judicial (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1000175-32.2023.8.26.0014.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela sociedade embargante contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à nulidade da Execução Fiscal n. 1507015-35.2022.8.26.0014, fundada no Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.116.067-8, bem como ao afastamento de multa e juros ou, subsidiariamente, à incidência de encargos apenas sobre a diferença não coberta por depósito judicial (fls. 2435-2438).
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (fls. 2435-2438), condenando a embargante/executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados nos parâmetros mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a ora agravante interpôs recurso de apelação (fls. 2443-2466).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 2501-2502):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos pela embargante, os quais visavam à nulidade da Execução Fiscal nº 1507015-35.2022.8.26.0014, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual para a cobrança de débito referente ao ICMS-importação, consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.116.067-8, no valor de R$ 1.749.505,90, devido em razão do desembaraço aduaneiro de mercadorias entre 09/11/2017 e 23/04/2018. A embargante alegou, entre outros pontos, que havia realizado depósito judicial antes do fato gerador e que, portanto, não teria incorrido em mora, além de ter obtido a suspensão da exigibilidade do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas principais questões em discussão: (i) se o depósito judicial realizado pela embargante foi suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, e (ii) se a multa punitiva aplicada no AIIM foi correta e proporcional, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 2616- 2630).
Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 2659-2669).
É o relatório.
Decido .
Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, convertendo-o em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade a ser realizada em momento processual oportuno.
Após a reautuação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.